Brasília, 05/11/2025 - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com cinco vetos, a lei aprovada pelo Congresso Nacional que dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros, incluindo a portabilidade salarial automática, o débito automático entre instituições, o direito à informação e à contratação de crédito em modalidade especial com juros reduzidos. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Lula vetou os trechos que definiam como "conta-salário" qualquer conta em
instituição depositária, inclusive conta de depósito ou de pagamento pré-paga, e estabeleciam como "instituição contratada" aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central detentoras de conta-salário ou conta de depósito ou de pagamento com as mesmas funcionalidades de conta-salário.
"Os dispositivos contrariam o interesse público, uma vez que prejudicariam a agilidade, a eficiência e a efetividade da regulação da oferta de serviço de conta-salário no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Nos termos propostos, os dispositivos também prejudicariam a garantia de critérios necessários à oferta de serviços para beneficiários da Seguridade Social, que demanda normas complementares de segurança, verificação de identidade, proteção contra fraudes e atendimento diferenciado para atender às especificidades desse público", justificou o Planalto.
O presidente também vetou o artigo que previa que a portabilidade salarial automática poderia ser solicitada para todas as contas-salário do beneficiário existentes em determinada instituição contratada, sendo que nesse caso, não poderia haver recusa da portabilidade por ausência de informação ou por inconsistências nos dados da entidade contratante.
"O dispositivo contraria o interesse público ao preconizar condições de portabilidade salarial automática que comprometeriam a integridade e a segurança das informações e reduziria a proteção dos contribuintes contra fraudes", alegou Lula, no veto.
Também foi vetado o trecho que obrigava as instituições financeiras a acatar a portabilidade salarial automática em no máximo dois dias úteis, contados da solicitação do beneficiário, mediante envio de confirmação eletrônica entre a instituição contratada e a instituição destinatária.
"O dispositivo contraria o interesse público ao estabelecer prazos rígidos para procedimentos de portabilidade salarial automática, o que aumentaria a exposição dos consumidores ao risco de fraudes, limitaria as condições de negociação de ofertas mais vantajosas dos serviços e esvaziaria a capacidade de regulação, o que acarretaria forte prejuízo ao usuário", argumentou o Planalto.
O último veto foi no trecho que estabelecia que prazo para a transferência dos recursos da conta-salário, para fins da portabilidade salarial automática, seria definido em regulamentação do BC e que, em caso de existência de cessão total ou parcial de créditos a receber do beneficiário, a portabilidade apenas seria efetivada a partir do dia subsequente à efetivação do pagamento à cessionária.
"Os § 1º e § 2º do art. 6º atribuiriam ao Banco Central do Brasil competências relativas a matérias que caberiam ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem que houvesse, naqueles dispositivos, qualquer menção ao CMN. Haveria, assim, a modificação de competências administrativas por iniciativa parlamentar, o que violaria o disposto no art. 2º e no art. 61 da Constituição", explicou, no veto.