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TJ-SP condena falsos curandeiros que aplicaram golpe de R$ 250 mil

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Uma das rés percebeu a ‘fragilidade da vítima’ e iniciou uma amizade com ela para, mais tarde, oferecer práticas de cunho ‘sobrenatural para purificação’ - Freepik
Uma das rés percebeu a ‘fragilidade da vítima’ e iniciou uma amizade com ela para, mais tarde, oferecer práticas de cunho ‘sobrenatural para purificação’
Por Estadão Conteúdo

24/01/2026 | 12h35

São Paulo, 24/01/2026 - Os desembargadores da 4.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram decisão da 14ª Vara Criminal da Capital que condenou cinco pessoas por estelionato via curandeirismo - além de multa, foi fixada pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, para uma das rés; e de um ano, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, aos demais acusados, que terão a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença do juiz Fernando Augusto Andrade Conceição, por preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

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As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça. Segundo os autos, uma das rés percebeu a ‘fragilidade da vítima’ e iniciou uma amizade com ela para, mais tarde, oferecer práticas de cunho ‘sobrenatural para purificação’.

A mulher passou a frequentar a casa da acusada, onde eram realizados rituais com a participação dos outros réus, ocasião em que joias, objetos de valor e dinheiro entregues pela vítima eram embrulhados sob a promessa de que seriam queimados durante a cerimônia, mas, na verdade, eram trocados sem o seu conhecimento.

Após um certo tempo, a vítima notou que sua apatia e a depressão não cessaram e percebeu que havia caído em golpe. O prejuízo foi estimado em R$ 250 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, rejeitou a desclassificação do delito para curandeirismo, ao destacar que, no estelionato, o dolo é antecedente à obtenção da vantagem ilícita e que se trata de crime material, consumado quando o agente obtém a vantagem mediante fraude.

“Os réus lançaram mão de uma artimanha, manobra ardilosa consistente em preparar um ritual que intitularam de trabalho espiritual para obtenção da vantagem patrimonial. E o valor assenhoreado foi absolutamente considerável, incompatível com um mero ritual de purificação. A intenção era sempre ter uma vantagem patrimonial, ilícita, em prejuízo [da vítima, valendo-se de meio fraudulento e da credulidade da ofendida. Enfim, o curandeirismo constitui mero crime meio para o estelionato, sendo por este absorvido”, afirma.

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Na dosimetria das penas, Chaib destacou a ‘reprovabilidade da conduta e a acentuada culpabilidade’, em razão de os réus terem se valido do estado de vulnerabilidade da mulher, bem como do elevado desfalque patrimonial por ela suportado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Camilo Léllis e Fátima Vilas Boas Cruz.

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