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Lei altera regra sobre IR na fonte em remessas de juros ao Exterior

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Nova lei altera regra de IRRF e elimina conflito de entendimento com o Código Tributário Nacional em vigor - Adobe Stock
Nova lei altera regra de IRRF e elimina conflito de entendimento com o Código Tributário Nacional em vigor

Por Eduardo Rodrigues, da Broadcast

redacao@viva.com.br
08/01/2026 | 09h56
Brasília, 08/01/2026 - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na quarta-feira (7) a Lei 15.329, que dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte (IRRF) que incide sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo por brasileiros.
Com a mudança, o contribuinte do Imposto de Renda passa a ser aquele que recebe o dinheiro no Exterior, já que o tributo incide sobre os juros enviados. Desta forma, caberá ao remetente reter o IR na fonte e efetivar o recolhimento no Brasil em nome do contribuinte.
De acordo com a nova redação dada ao artigo 11 do decreto-lei, ficam sujeitos ao IRRF os valores de juros pagos ou remetidos ao beneficiário no exterior, inclusive quando o credor for o próprio vendedor dos bens.
Diz o texto: "Sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor. É responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte remetente do rendimento, que atuará como retentora do imposto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 45 do Código Tributário Nacional".
Na prática, ele altera a antiga orientação do Decreto-Lei 401/68, que trata do IR sobre juros remetidos nas operações de financiamento junto a ente estrangeiro. Naquela orientação, o tributo era pago pela pessoa física ou jurídica brasileira, que envia o dinheiro. Com a mudança de agora, o tributo passou a recair sobre quem recebe o dinheiro.
A razão de ser da nova lei é eliminar o conflito que existia com o Código Tributário Nacional, pelo qual o fato gerador do IR, nesses casos, é o recebimento dos juros, e não o pagamento dos juros.

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