TSE decide a favor de Flávio em ação sobre imagem de Bolsonaro feita por IA
Beto Barata/PL
Brasília - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, que a caracterização de deepfake ilícito na campanha eleitoral deve preencher três critérios: a natureza sintética do conteúdo, elevado grau de realismo (apto a confundir o eleitor) e a criação ou alteração de imagem e voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. Os ministros ainda decidiram que a punição por uso de deepfake só se aplica em casos de propaganda eleitoral.
A Corte julgou ação do PT contra a apresentação de vídeo de IA simulando o ex-presidente Jair Bolsonaro na convenção do PL em julho deste ano durante o lançamento da campanha do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), filho do ex-presidente. Além de analisar o caso específico, os ministros também definiram uma tese que vai balizar a atuação de toda a Justiça Eleitoral.
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Venceu o voto do relator, Kássio Nunes Marques. Para o ministro, não caracterizam deepfake o uso de avatares estilizados, desenhos e caricaturas sem verossimilhança, tampouco os ajustes destinados a melhorar a qualidade da imagem ou do som, elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas.
O uso de deepfake já é proibido para favorecer ou prejudicar candidaturas, mas ainda havia uma margem de interpretação que tem dividido os ministros. As resoluções aprovadas pelo TSE em março não proíbem o uso de IA na propaganda eleitoral, mas exigem a rotulagem desses conteúdos.
A maioria não viu ilícito eleitoral, porém, no vídeo sintético de Bolsonaro exibido na convenção do PL. "É neste momento que o Tribunal passa a definir, diante das novas formas de comunicação que surgem em ritmo acelerado, os contornos de sua incidência. Neste cenário, não me parece possível extrair da utilização da inteligência artificial na convenção partidária o propósito de contornar a legislação eleitoral", disse o presidente do TSE.
'Natureza intrapartidária'
Os ministros também consideraram que o conteúdo não configura propaganda antecipada, por se tratar de manifestação de natureza intrapartidária. "Não se pode equiparar manifestação de apoio à pretensão eleitoral de determinado pré-candidato ao pedido de voto que caracteriza a propaganda antecipada", afirmou Nunes Marques.
A tese definida pelos ministros diz que a transmissão de convenção partidária nas redes sociais não converte, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada.
Em relação à tese que servirá de baliza para julgamentos futuros, acompanharam Nunes Marques os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira e, parcialmente, Estela Aranha.
Conteúdo sintético
O ministro Villas Bôas Cueva divergiu e defendeu que, para definir deepfake, basta a existência de conteúdo sintético com finalidade de prejudicar ou favorecer candidatura, independente de grau de realismo e verossimilhança.
O ministro Floriano de Azevedo Marques também divergiu na tese e entendeu que a resolução atual já proíbe o deepfake de maneira ampla. "Gostemos ou não, nossa resolução definiu deepfake para fins de contingente de aplicação eleitoral", afirmou.
Já em relação ao caso específico da IA de Bolsonaro, divergiram os ministros Villas Bôas Cueva, Azevedo Marques e Aranha. Eles destacaram que, mesmo que o vídeo de Bolsonaro seja lícito no contexto de convenção partidária, ele deixou de ser lícito ao ser reproduzido ao vivo nas redes sociais.
(Por Lavínia Kaucz)
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