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São Paulo, 01/12/2025 - O mês de dezembro costuma marcar o encerramento do ano com clima de celebração, confraternizações e, em muitos casos, mudanças temporárias na rotina das empresas. Além dos feriados de Natal, no dia 25, e do ano-novo, no dia 1º de janeiro, há o chamado recesso coletivo, quando algumas companhias concedem folgas entre o Natal e o Réveillon, o que gera dúvidas recorrentes sobre como ficam os direitos trabalhistas nesse período.
De acordo com o advogado trabalhista Bruno Coltro, da Weiss Advocacia, é importante entender que o recesso não é um direito automático. “O recesso depende de acordo entre empregador e empregado, ou do uso de férias coletivas, quando o descanso é concedido de forma formal e registrada. Se a empresa optar apenas por dispensar os funcionários sem desconto dos dias, trata-se de uma liberalidade do empregador”, explica.
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