Interdição de FHC: entenda limites entre proteção e autonomia dos idosos
Reprodução/Instagram @presidentefhc
São Paulo - A recente decisão judicial que determinou a interdição do ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso, aos 94 anos, trouxe à tona discussões essenciais sobre a capacidade civil de pessoas idosas e a linha tênue entre autonomia e proteção familiar.
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Neste caso em específico, a Justiça de São Paulo oficializou a interdição do ex-presidente, nomeando seu filho, Paulo Henrique Cardoso, como responsável legal e curador. A medida foi solicitada em conjunto pelos três filhos de FHC devido ao avanço do quadro de Alzheimer, que resultou na incapacidade do ex-mandatário para atos da vida civil e administrativa.
O caso ilustra uma realidade enfrentada por muitas famílias que precisam lidar com os impactos do declínio cognitivo na gestão da vida de seus entes queridos. Mas, embora a curatela seja um mecanismo de proteção, a legislação brasileira estabelece limites rigorosos para a atuação do curador designado.
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O que é a interdição?
Segundo a advogada especialista em Gerontologia pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), Fabiana Franz, a interdição é uma medida de caráter excepcional embasada em laudos médicos, frequentemente aplicada em casos de doenças como o Alzheimer e outras demências
Trata-se do reconhecimento judicial da incapacidade cognitiva de uma pessoa, para a gestão de seu patrimônio e bem-estar, com a nomeação de um responsável para esses cuidados.”
Adicionando a essa perspectiva, a especialista em direito de família, Patricia Kadissi esclarece que não existe uma lista fechada de doenças que justifiquem a medida. De acordo com ela, o fator decisivo é o impacto na autonomia da pessoa, sendo a intervenção necessária também diante de sequelas graves de AVC, estado de coma, transtornos mentais ou vícios em álcool e drogas que prejudiquem a capacidade da pessoa de tomar decisões.
Qual a diferença entre interdição e curatela?
Para facilitar a compreensão, é importante diferenciar os dois termos jurídicos mais usados nestes casos.
De forma simples, a interdição é o meio, ou seja, a ação e o processo na Justiça utilizado para declarar que o idoso não tem mais o discernimento necessário para realizar determinados atos da vida civil sozinho, como assinar um contrato ou vender um imóvel.
Já a curatela é o fim, a medida de proteção que resulta desse processo. Ela se concretiza no momento em que o juiz nomeia um representante de confiança (o curador) para assumir a administração dos bens e proteger os interesses e o bem-estar da pessoa.
Um dos maiores receios da sociedade é que o processo judicial retire totalmente a autonomia do idoso. No entanto, de acordo com a advogada Laura Santoianni Lyra Pinto, especialista em direito de família e sucessão, a interdição se restringe a atos de natureza negocial e patrimonial, como assinar contratos ou realizar movimentações financeiras.
Segundo Pinto, a medida não afeta os direitos existenciais da pessoa, o que significa que o curatelado continua podendo circular livremente e exercer seu direito fundamental ao voto, que é expressamente garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A advogada Fabiana Franz corrobora essa visão, indicando que a curatela é aplicada de forma proporcional às necessidades reais do caso que está sendo analisado.
Patricia Kadissi reforça essa garantia existencial, ressaltando que direitos fundamentais, como o de se relacionar com outras pessoas ou praticar uma religião, "são considerados direitos civis personalíssimos, intransmissíveis a terceiros". Os limites de atuação do curador são estipulados pelo juiz no caso concreto, resguardando sempre a autonomia sobre as escolhas da vida cotidiana e a dignidade do indivíduo
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Quando a interdição é realmente necessária?
A intervenção legal torna-se estritamente necessária quando a falta de discernimento coloca a pessoa idosa em situação de risco, seja por negligência de autocuidado, prejuízos de discernimento, ou pela extrema vulnerabilidade à atuação de terceiros de má-fé que possam dilapidar o seu patrimônio, conforme alerta Laura Pinto.
Para evitar abusos financeiros e garantir a lisura da gestão, a lei estabelece mecanismos rigorosos de controle sobre quem assume os cuidados. Sendo assim, após ser nomeado, o curador passa a ter o dever de prestar contas periodicamente ao Poder Judiciário, apresentando comprovantes e extratos sobre a administração dos recursos, o que permite ao juiz verificar se os direitos e o bem-estar do interditado estão sendo preservados.
“A interdição deve ser compreendida como uma forma de proteção. O processo também prevê prestação de contas ao Judiciário, o que ajuda a evitar abusos e garantir o bem-estar da pessoa curatelada”, destaca Fabiana Franz.
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Orientações para famílias
Para os familiares que começam a notar sinais de confusão mental no idoso, a principal orientação apontada por Laura é buscar imediatamente uma avaliação médica especializada, pois é fundamental distinguir os esquecimentos naturais e típicos da idade de quadros clínicos que indiquem uma perda cognitiva efetiva.
Comprovada a perda significativa de capacidade, a família pode então buscar o auxílio de um advogado para o encaminhamento da ação.
As especialistas lembram ainda que as famílias dispõem de ferramentas preventivas importantes, como as Diretivas Antecipadas de Vontade e a Declaração de Autocuratela. A Autocuratela permite que qualquer pessoa ainda lúcida e com o cognitivo preservado defina antecipadamente alguém de sua confiança para atuar como seu curador e administrar seus bens em um eventual cenário de incapacidade futura.
Acima de tudo, o processo deve ser conduzido pelas famílias sempre com muito diálogo, consenso e respeito à trajetória do idoso. Como sintetiza Fabiana Franz sobre a essência de todo esse procedimento legal: “O objetivo é preservar a dignidade, garantindo segurança sem violar direitos.”
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