Justiça cancela penhora de aposentadoria de idosa com câncer
TRT-MG/Divulgação
São Paulo - A Justiça do Trabalho suspendeu, em caráter provisório, a penhora de 30% da aposentadoria de uma idosa durante a fase de execução de um processo trabalhista. A decisão levou em consideração a idade avançada da devedora e seu estado de saúde, já que ela é portadora de câncer de esôfago. O entendimento foi mantido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
O caso foi analisado pelo juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia. A aposentada apresentou embargos à execução, instrumento utilizado para contestar medidas adotadas durante a cobrança judicial da dívida, com o objetivo de cancelar a penhora sobre 30% de sua aposentadoria por idade.
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Na decisão, o magistrado afirmou que, em regra, não há irregularidade na penhora de parte de salários ou aposentadorias, especialmente quando se trata da cobrança de créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, e após diversas tentativas sem sucesso de localizar bens para quitar a dívida.
No entanto, o juiz entendeu que as circunstâncias específicas do caso justificavam a suspensão da medida. Segundo a decisão, a aposentada, diagnosticada com câncer de esôfago, recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 6.754,30 e apresenta condições que exigem proteção temporária de sua renda.
Situação excepcional
De acordo com a decisão, a impenhorabilidade de salários, aposentadorias e rendimentos semelhantes busca preservar a dignidade da pessoa e garantir recursos necessários à sua subsistência e à de sua família.
O magistrado também destacou que a legislação admite flexibilizações em situações excepcionais, especialmente quando há conflito entre direitos igualmente protegidos, como a satisfação de créditos de natureza alimentar e a preservação da dignidade da pessoa devedora.
Com esse entendimento, os embargos foram acolhidos para suspender, provisoriamente, a penhora sobre a aposentadoria. Também foi determinado o envio de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para interromper o bloqueio mensal do benefício.
A decisão ressalta que a suspensão poderá ser reavaliada durante o andamento da execução.
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