Foto: Envato Elements/kegfire
Por Joyce Canele
[email protected]O Dia do Trabalho, celebrado em 1º de maio, é um feriado nacional no Brasil, instituído pela Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. A data homenageia as conquistas dos trabalhadores, no entanto, em algumas situações, alguns profissionais podem ser convocados a trabalhar nesse dia.
Se este é o seu caso, é importante saber seus direitos garantidos pela Lei nº 605/49:"Art. 9º. Dentre eles, a lei garante ao trabalhador o pagamento em dobro pelo dia trabalhado ou a concessão de uma folga compensatória, conforme acordado entre empregador e empregado. A lei diz:
"Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga."
Nesse caso, se o trabalhador e a empresa entrarem em acordo para compensar o feriado com uma folga em outro dia, ele não terá direito ao pagamento em dobro. O contrário também é válido: se não houver folga compensatória, o trabalhador deve receber o valor em dobro pelo dia trabalhado no feriado.
Além disso, se o funcionário não tiver direito a folga compensatória por trabalhar no feriado, a empresa é obrigada a pagar dois valores. O valor normal do descanso semanal remunerado (como domingos e feriados), e o dobro do valor pelo dia trabalhado no feriado. Exemplo prático:
Se a empresa faz parte das atividades consideradas essenciais (ou obrigatórias, segundo a lei ou acordo coletivo), e o funcionário deveria trabalhar no feriado, mas faltou sem justificar, ele pode receber uma advertência.
Em casos mais sérios, como quando o funcionário já tem outras advertências ou suspensões anteriores, a empresa pode até mesmo demiti-lo por justa causa.
Confira abaixo alguns exemplos de atividades consideradas essenciais:
Além desses, outros tipos de empresas e atividades podem abrir normalmente em outros feriados, além do Dia do Trabalho, desde que sigam o que está previsto na lei local e em acordos coletivos com os trabalhadores.
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