Fellipe Sampaio /STF
Por Lavínia Kaucz, da Broadcast
[email protected]Brasília, 26/06/2025 - O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as teses que vão balizar a atuação de toda a Justiça em relação à responsabilidade das redes sociais por conteúdos ilícitos publicados pelos usuários. O Tribunal decidiu, por maioria, que o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que isenta plataformas de responder por danos causados pelas postagens, é parcialmente inconstitucional.
Os onze ministros se reuniram por mais de quatro horas nesta quinta-feira para definir a tese do julgamento, que define em quais casos prevalece necessidade de ordem judicial e em quais casos a remoção de conteúdo deve se dar por notificação privada, entre outros detalhamentos.
De acordo com o regime do artigo 19, as plataformas só podem ser responsabilizadas por não remover um conteúdo criminoso caso elas descumpram uma ordem judicial. Antes de uma decisão da Justiça mandar elas removerem a postagem, as big techs não são obrigadas a agir.
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Segundo a tese, lida pelo ministro Dias Toffoli, o artigo 19 só permanece válido nos casos de crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), o que tem como objetivo preservar a liberdade de expressão. Isso porque a decisão sobre o que é crime ou não será da Justiça e não das plataformas.
Em todos os outros crimes, aplica-se o artigo 21, que prevê a retirada do conteúdo logo após a notificação do usuário. Esse artigo, que prevê exceções ao artigo 19, já é válido em casos de violação a direitos autorais e imagens de nudez não autorizada.
Também há situações em que as redes sociais deverão agir de forma proativa, sem aguardar notificação do usuário para remover o conteúdo. É o caso de anúncios e impulsionamentos pagos, quando se presume que a plataforma já tem conhecimento sobre a postagem e recebe dinheiro com ela, além de chatbots e contas robôs.
As plataformas ainda terão o dever de cuidado de prevenir a circulação de crimes especialmente graves, que foram listados na tese. Entre eles, estão atos antidemocráticos, terrorismo, instigação ao suicídio, discriminação de raça, cor, sexualidade e gênero, crimes sexuais contra pessoas vulneráveis e pornografia infantil.
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No caso do dever de cuidado, a responsabilidade dos provedores somente se dará quando for verificada uma falha sistêmica em conter a proliferação desses conteúdos. "Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa", diz a tese.
O artigo 19 ainda continuará válido em alguns provedores de internet, como serviços de mensagens privadas (WhatsApp, por exemplo), de e-mail e reuniões privadas de vídeo ou voz. Já os marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Houve três divergências, dos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Kássio Nunes Marques. Os três defenderam a manutenção do regime atual, declarando a constitucionalidade do artigo 19.
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