CONFIRA

Aposentados estão dispensados de reavaliações periódicas por incapacidade

Os aposentados afastados pelo INSS por incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável estão dispensados de fazer reavaliações periódicas

Paula Bulka Durães

Por Paula Bulka Durães

03/07/2025 | 08h00

Tomaz Silva/Agência Brasil

A exceção é em casos de suspeita de fraude ou erro nas dispensas de reavaliação por quadros irrecuperáveis - Tomaz Silva/Agência Brasil
A exceção é em casos de suspeita de fraude ou erro nas dispensas de reavaliação por quadros irrecuperáveis
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São Paulo, 03/07/2025 - Os aposentados afastados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável estão dispensados de fazer reavaliações periódicas da condição de saúde que justificou a concessão do benefício. A lei foi promulgada após o Congresso Nacional derrubar o veto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Na justificativa do veto, Lula afirmou que a a proposta que deu origem a lei era inconstitucional. "Ao inviabilizar a reavaliação médica, a proposição legislativa afetaria a adequada gestão dos benefícios previdenciários e assistenciais e inibiria a cessação de benefícios que não atendessem mais aos critérios que ensejaram a sua concessão".

A legislação altera a Lei de Benefícios da Previdência Social e a Lei Orgânica da Assistência Social. A exceção é em casos de suspeita de fraude ou erro nas dispensas de reavaliação por quadros irrecuperáveis. Nestes casos, o aposentado pode ser convocado para análise. A nova lei também determina a participação de um especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com HIV. 

"Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro", promulga a lei 15.157/25.

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