Brasília, 22/10/2025 - Após meses de análise e discussões com diferentes agentes setoriais, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou uma série de aprimoramentos regulatórios para fortalecer o sistema de distribuição e de transmissão de energia durante a eventos climáticos extremos. Um dos destaques é a compensação para os consumidores de baixa e média tensão, com serviço de energia eventualmente interrompido após tempestades e calamidades.
Na prática, haverá pagamento às unidades consumidoras sempre que as interrupções ultrapassarem os limites de 24 horas para consumidores residenciais, pequenos comércios, empresas de médio porte e condomínios urbanos, por exemplo. Ou seja, aqueles na média e baixa tensão. Em áreas não urbanas, os limites são de 48 horas.
A proposta inicial era mais rígida, de 26 horas. As interrupções consideradas são, especificamente, aquelas classificadas em situação de emergência.
A garantia do direito a essa compensação não é imediata. Permanece resguardada, por exemplo, a exclusão de culpa das distribuidoras nas situações em que fique demonstrado inequivocamente que o dano resultou exclusivamente de fatores não relacionados à atuação das empresas, ou quando não há qualquer relação com a rede elétrica.
Há um conjunto de outras regras que, segundo a Aneel, representam um marco para a melhoria do serviço de fornecimento de energia. As empresas, durante as discussões, apontaram para possíveis impactos na saúde financeira das distribuidoras ou possíveis inconsistências legais, por exemplo. A relatora é a diretora Agnes da Costa.
Novas medidas para garantir serviço de energia
Comunicação com consumidores
Após o reconhecimento do evento extremo, com a interrupção no serviço de energia, a distribuidora deverá comunicar ao consumidor no prazo de 15 minutos a provável causa da ausência do serviço, a área afetada e o tempo previsto para a normalização. Essas mesmas informações deverão também ser comunicadas em até uma hora após o reconhecimento da ocorrência, independentemente de a causa ter sido totalmente apurada.
Serão obrigatórios canais de SMS e aplicativos de mensagens, como WhatsApp. Além disso, deverá haver atualização frequente, a cada 30 minutos, das informações sobre interrupções nos canais digitais da distribuidora, especialmente em cenários de crise. A área técnica cita que a medida é necessária para diminuir boatos e incertezas, após a ausência do serviço de energia.
Indicador para emergência
Agora haverá um indicador específico para situação de emergência, que será base para a compensação citada acima. É o chamado "Duração da Interrupção Individual em Situação de Emergência (DISE)".
Houve diversas manifestações contrárias entre os participantes da consulta pública sobre o tema. Parte dos agentes argumentaram que o mecanismo proposto apresenta risco à sustentabilidade econômico-financeira das distribuidoras, tendo em vista a elevada frequência de eventos climáticos extremos em determinadas regiões.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), por exemplo, apresentou estudos preliminares de impacto, apontando que as compensações poderiam ultrapassar R$ 400 milhões no caso do Rio Grande do Sul (que teve evento severo no ano passado) ou R$ 2 bilhões em escala nacional.
A Aneel determinou um prazo máximo de 180 dias para que as distribuidoras de energia ajustem os sistemas para a devida apuração do indicador. É esse dispositivo que permitirá a compensação por interrupções no serviço de energia após eventos climáticos extremos.
Compensação
As distribuidoras e associações tiveram manifestações contrárias à proposta da Aneel de revogar os dispositivos regulamentares que isentam as distribuidoras no ressarcimento de danos elétricos em situações de emergência ou calamidade. Foi argumentado que a exigência de ressarcimento de danos ocorridos em eventos excepcionais equivaleria a adotar uma "responsabilidade integral" das distribuidoras.
A área técnica da Aneel respondeu que uma tempestade ou calamidade não deve gerar sempre um impacto no serviço e apontou que os efeitos podem ser minorados com a melhor preparação da rede. "Assim, afastar a priori a responsabilidade da distribuidora em todos os casos de emergência criaria uma imunidade ampla que extrapola os limites da razoabilidade e da própria teoria do risco administrativo", diz o parecer técnico.
Outras medidas adicionais incluem aprimoramentos na comunicação entre as distribuidoras e o Poder Público em situações de emergência; ajustes na obrigatoriedade de cada empresa ter os chamados Planos de Contingências; bem como nas regras sobre poda e manejo vegetal, cessão emergencial de recursos humanos, equipamentos e materiais entre distribuidoras.
Pode de árvores e rede elétrica
As distribuidoras deverão estabelecer planos de manejo vegetal em coordenação com o Poder Público Municipal e também deverão atuar de forma “autorizada e articulada” com os órgãos municipais nas ações preventivas.
As duas expressões foram utilizadas porque essa atividade, a poda das árvores, é uma atividade constitucionalmente direcionada às prefeituras.
As concessionárias deverão manter registros detalhados, por cinco anos, de todas as solicitações relacionadas a manejo da vegetação que oferece risco a rede elétrica.
Pode sempre haver um 'jogo de empurra', em que o município e/ou a distribuidora desejam atribuir a responsabilidade das atividades e dos custos à outra parte, o que eventualmente pode impossibilitar que se chegue a um acordo nesse quesito. Com base nesses registros que a Aneel poderá apurar a diligência e os esforços das concessionárias em progredir nessa ação", disse a diretora da Aneel, Agnes da Costa.
Foi esclarecido que as distribuidoras devem garantir a rápida remoção de árvores e galhos caídos sobre a rede em caso de eventos climáticos severos, em coordenação com o Poder Público Municipal e demais órgãos competentes. Isto é, a concessionária tem autonomia para adotar medidas urgentes visando restabelecer o serviço público de distribuição de energia elétrica.
A partir da publicação da resolução normativa, os agentes terão 90 dias para revisar e publicar os planos de contingência, manejo vegetal e de comunicação.
Também foi definido o prazo de 180 dias para a implementação do registro das interações com o Poder Público Municipal em relação ao serviço de manejo da vegetação, para implementação dos mecanismos de comunicação ao consumidor sobre a previsão de restabelecimento do serviço e demais informações, para a disponibilização em site eletrônico do número total de unidades consumidoras afetadas por interrupções em mapa, dentre outros.