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STF julga norma que permite partilha de bens herdados sem comprovar quitação do imposto

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Ação foi ajuizada pelo governo do Distrito Federal (DF) em 2018 - Adobe Stock
Ação foi ajuizada pelo governo do Distrito Federal (DF) em 2018

Por Lavínia Kaucz , do Broadcast

redacao@viva.com.br
Publicado em 16/04/2025, às 15h35

Brasília, 16/04/2025 - O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar uma ação contra trecho do Código de Processo Civil (CPC) que permite a partilha de bens herdados sem a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A ação foi ajuizada pelo governo do Distrito Federal (DF) em 2018, e é julgada no plenário virtual que iniciou na última sexta-feira, 11. A análise vai até o dia 24.

O então governador Rodrigo Rollemberg alegou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) está proferindo “inúmeras” sentenças, com base no trecho questionado, que permitem a partilha e alvará dos bens herdados sem que as partes tenham quitado o ITCMD.

Ele argumentou que a situação é inconstitucional “por ter subvertido todo o regramento de garantias e privilégios do crédito tributário” porque transformou a quitação do ITCMD “em uma opção de consciência do contribuinte, retirando toda força coativa de cobrança”. O governo sustenta violação à isonomia tributária e invasão de competência legislativa de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

O procurador do DF Jorge Octávio Galvão disse ao Supremo que o não quitamento leva à ajuização de execuções fiscais, que já “formam um grande gargalo do Judiciário brasileiro". "No DF, temos duas varas que possuem 280 mil execuções fiscais. Em estudo requerido pela Procuradoria-Geral do DF, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) chegou à conclusão que as execuções fiscais custam ao DF R$ 30 mil cada”, afirmou.

O relator, André Mendonça, votou para negar o pedido do DF e foi seguido por dois ministros até o momento: Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Para Mendonça, o trecho questionado “não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária. Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente”.

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