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94 anos depois de obterem direito a voto, mulheres ainda lutam por espaço

Luiz Roberto/TSE

Nas últimas eleições, menos de 20% dos políticos eleitos foram mulheres - Luiz Roberto/TSE
Nas últimas eleições, menos de 20% dos políticos eleitos foram mulheres
Por Marcel Naves

24/02/2026 | 17h39

São Paulo, 24/02/2026 -  No dia 24 de fevereiro de 1932 o direito ao voto feminino foi oficialmente reconhecido por meio do Código Eleitoral. Desde então, nesta data, é comemorada a conquista. Mas, apesar dos avanços obtidos, as mulheres ainda lutam para terem sua representatividade política reconhecida. 

Dados do Ministério Público Federal (MPF) mostram que, embora as mulheres correspondam a mais da metade dos eleitores brasileiros – quase 53% do total – essa proporção não é refletida nas urnas. Nas últimas eleições, menos de 20% dos políticos eleitos foram mulheres. Ao Portal do MPF, a coordenadora do Grupo de Trabalho (GT) de Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero do Ministério Público Eleitoral (MPE), Raquel Branquinho, afirmou que as mulheres continuam esquecidas politicamente.

As mulheres ainda são as maiores vítimas de violência no meio político e não são priorizadas pelos partidos na escolha de candidaturas e na distribuição dos recursos de campanhas. Isso causa um desequilíbrio na disputa eleitoral e as afasta da vida pública.” 

Nas eleições municipais de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contabilizou um total de 463.394 pedidos de registro de candidaturas. Desses, 304.344 foram de candidatos do sexo masculino (66%) e 159.005 do sexo feminino (34%). Em âmbito nacional, 742 mulheres foram eleitas para o cargo de prefeita e outras 10.576 para o cargo de vereadora.

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As cotas de gênero

Em 1995, a Lei 9.100 obrigou partidos e coligações a "reservarem" no mínimo, 20% das vagas para mulheres. Dois anos depois, a Lei  9.504 fixou em seu Artigo 10, parágrafo 3º,  que este porcentual deve ser no mínimos de 30% e no máximo de 70%,  para cada sexo. Estas mudanças vieram com a Lei nº 12.034,  de 29 de setembro de 2009, conhecida como a Minirreforma Eleitoral de 2009.

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Combate às fraudes

Diante das muitas formas criadas para burlar a Lei 12.034/2009, o TSE editou a Súmula 73, que prevê que podem ser caracterizadas como fraude à cota de gênero as seguintes situações:

  • Votação zerada ou inexpressiva -  A candidata recebe zero voto ou um número de votos extremamente baixo (por exemplo, 1 ou 2 votos), o que é considerado "insignificante".
  • Prestação de contas zerada - A candidata declara não ter tido nenhum gasto ou receita de campanha, ou ainda quando várias candidatas no mesmo partido apresentam exatamente valores idênticos de despesas.
  • Ausência de atos efetivos de campanha - Quando não existe material de propaganda ou participação em eventos de rua, reuniões políticas, distribuição de santinhos ou presença em redes sociais para divulgar a candidatura.

Caso a fraude seja comprovada, os partidos podem sofrer penalidades como a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); a anulação dos diplomas dos candidatos eleitos; inelegibilidade das pessoas condenadas no processo; e a nulidade dos votos obtidos pelo partido na eleição, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.

Datas e prazos

De acordo com a legislação eleitoral, as candidatas e os candidatos devem ser escolhidos nas convenções partidárias, a serem realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral.

Isto feito, o prazo limite para o registro de candidaturas vai até dia 15 de agosto. Esta é a data final em que os partidos políticos e federações devem solicitar formalmente o registro de seus candidatos e candidatas junto à Justiça Eleitoral.

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 A legislação prevê prazos diferentes para situações específicas, como no caso das convenções partidárias não tiverem indicado o número máximo de candidatos permitido por lei. Neste caso, os partidos têm a possibilidade de preencher essas vagas remanescentes até 30 dias antes da eleição.

Em casos de substituição de candidaturas, seja por registro indeferido, cancelado, cassado, renúncia ou falecimento, o pedido pode ser feito até 20 dias antes da eleição para a maioria dos casos, ou a qualquer tempo em caso de falecimento do candidato. É fundamental que o candidato cumpra as condições de elegibilidade, como ter a filiação partidária deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

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