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Por Beatriz Duranzi
redacao@viva.com.brSão Paulo, 17/08/2025 - A herança é um dos temas que mais geram dúvidas quando alguém falece, especialmente porque envolve não apenas questões emocionais, mas também regras jurídicas específicas.
Muita gente acredita que apenas filhos ou pais podem aparecer como herdeiros, mas a legislação brasileira prevê uma ordem de sucessão que pode incluir parentes distantes, e até mesmo o Estado, se não houver herdeiros.
De acordo com o Código Civil, a distribuição dos bens segue uma hierarquia que prioriza parentes mais próximos, passando para outros conforme a ausência de herdeiros diretos. Essa ordem está prevista nos artigos 1.829 a 1.844 da lei.
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A prioridade na herança é dos descendentes, ou seja, filhos, netos e bisnetos. Eles dividem os bens em partes iguais. Caso o falecido fosse casado ou tivesse união estável, o cônjuge ou companheiro(a) também entra na divisão, com direitos que variam conforme o regime de bens e a existência de descendentes.
Se não houver descendentes, os bens passam para os ascendentes, ou seja, pais, avós e bisavós. Se ambos os pais estiverem vivos, recebem em partes iguais. Se apenas um estiver vivo, ele herda tudo.
Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente recebe toda a herança. Aqui também é importante considerar o regime de bens adotado no casamento.
Caso não haja descendentes, ascendentes nem cônjuge, a herança é destinada aos parentes colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos. Os irmãos dividem igualmente; se um deles já tiver falecido, sua parte vai para seus filhos (sobrinhos do falecido).
Quando não existe nenhum herdeiro legal, a herança é transferida ao poder público: município ou Distrito Federal, ou à União, se os bens estiverem em mais de um estado.
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Sim. Embora menos comum, é possível herdar bens de parentes que a pessoa talvez nem conhecesse, como tios-avós ou primos distantes, desde que se comprove o vínculo familiar e não haja herdeiros mais próximos na ordem de sucessão.
A divisão de bens pode mudar caso exista testamento, regime de bens diferenciado ou situações como filhos adotivos e união estável. Em caso de testamento, por exemplo, a pessoa pode direcionar seus bens para doação ou para outros fins, desde que o documento seja validado juridicamente e com registro em cartório. Por isso, é fundamental buscar orientação jurídica para entender cada caso.
O Projeto de Lei nº 4/2025, que está em discussão no Congresso, propõe uma mudança importante no artigo 426 do Código Civil. Hoje, a regra proíbe qualquer contrato que trate de herança de pessoa viva, os chamados pactos sucessórios ou pacta corvina.
Segundo Mariana Andrião, advogada especialista em Direito Empresarial, essa vedação permaneceria como regra geral, mas com a possibilidade de exceções bem delimitadas.
A ideia é permitir que, em determinadas situações, ascendentes e herdeiros diretos possam firmar acordos sobre pontos específicos da sucessão. Entre eles:
Esses acordos, feitos ainda em vida, poderiam evitar disputas longas e caras no inventário, além de trazer mais previsibilidade para famílias com patrimônio significativo.
Outra mudança prevista é a possibilidade de cônjuges ou companheiros abrirem mão do direito à herança por escritura pública, seja antes do casamento (pacto antenupcial) ou depois dele.
Essa renúncia poderia até ser condicionada a situações futuras, por exemplo, caso o casal venha a ter filhos.
O projeto, no entanto, mantém salvaguardas: a renúncia não poderia, salvo previsão expressa, tirar do cônjuge sobrevivente o direito de continuar morando no imóvel de família. Além disso, se o renunciante fosse o único herdeiro, o acordo perderia a validade.
Se aprovada, essa flexibilização representará uma transformação importante no Direito das Sucessões, especialmente para famílias empresárias, casais com independência financeira e estruturas patrimoniais mais complexas.
A proposta não rompe com os princípios tradicionais do direito sucessório, mas busca adaptá-los à realidade atual, oferecendo mais autonomia às partes e incentivando soluções consensuais.
Com responsabilidade e orientação técnica adequada, as alterações podem tornar a sucessão mais planejada, menos litigiosa e mais compatível com os arranjos familiares e patrimoniais contemporâneos.
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