Municípios são proibidos de usar área do imóvel para calcular IPTU; entenda
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São Paulo - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem definir a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. A decisão foi unânime e estabelece que a progressividade do imposto deve considerar o valor da propriedade. Também são permitidas alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel.
O caso analisado pelo STF envolve a Lei Complementar municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A regra foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.
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O município recorreu ao STF e defendeu a validade da cobrança. A prefeitura argumentou que uma área construída maior representaria uso mais intenso do solo urbano e poderia justificar uma alíquota maior. Porém, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, rejeitou o argumento.
Segundo ele, a Constituição permite que o IPTU tenha alíquotas progressivas de acordo com o valor do imóvel, além de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade. Para o ministro, a área do imóvel não pode ser usada como critério para estabelecer a progressividade do IPTU. O tamanho da propriedade não se confunde com seu valor, localização ou uso.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.455. Com isso, os municípios não podem criar, por meio de leis posteriores à Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas de IPTU diferentes apenas porque um imóvel tem área maior ou menor.
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