Indulto de Natal exclui condenados da trama golpista
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23/12/2025 | 14h58
São Paulo, 23/12/2025 – O indulto de Natal, direito ao perdão da pena concedido aos condenados que cumprem os requisitos legais, não contemplará os envolvidos na trama golpista que culminou nos atentados de 8 de janeiro de 2023.
O decreto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira e assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
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Também estão excluídas pessoas condenadas por crimes hediondos ou violentos e outros listados no decreto, como violência contra a mulher. Além do indulto, os presos que atenderem aos requisitos podem obter a comutação, isto é, o perdão parcial que reduz a pena.
Este ano, o benefício não alcança os condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito, associados a uma das seguintes condutas, tipificadas pelo Código Penal:
- Abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
- Golpe de Estado;
- Sabotagem, espionagem e atentado à soberania ou à integridade nacional.
Por outro lado, o benefício abrange grupos vulneráveis, como gestantes com gravidez de alto risco e pessoas com HIV em fase terminal. O tempo necessário para obtê-lo cai pela metade para maiores de 60 anos ou responsáveis por menores de 16 anos ou por pessoas com deficiência.
Para ter direito, o preso não pode ter cometido falta disciplinar grave nos últimos 12 meses.
O indulto também alcança a pena de multa, mesmo quando aplicada junto com a prisão. Nesses casos, são perdoadas multas impostas a pessoas sem condições financeiras, como réus assistidos pela Defensoria Pública, beneficiários de auxílio social ou desempregados, desde que o valor não ultrapasse o mínimo para execução fiscal da Fazenda Nacional.
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Quais as regras gerais para receber o benefício?
As regras gerais para a concessão do indulto ou da comutação, segundo o decreto, envolvem tempo já cumprido, bom comportamento e a natureza da infração, analisados caso a caso. Destacam-se:
- Pessoas condenadas a até 8 anos — por crimes não excluídos — que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, até 25 de dezembro de 2025;
- Pessoas condenadas a até 12 anos — por crimes não excluídos — que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, até 25 de dezembro de 2025;
- Pessoas com doenças graves, crônicas ou contagiosas que exijam cuidados não oferecidos na prisão, condenadas por crimes não excluídos;
- Pessoas condenadas a até 12 anos que trabalharam pelo menos 12 meses ou concluíram ensino fundamental, médio ou superior durante a prisão.
Redução do tempo pela metade
Os períodos exigidos nos requisitos gerais caem 50% para:
- Pessoas com mais de 60 anos;
- Mulheres gestantes ou que tenham filhos de até 16 anos, ou filhos de qualquer idade com doença crônica grave ou deficiência;
- Homens que sejam os únicos responsáveis pelo cuidado de filhos menores de 16 anos ou com doença/deficiência grave;
- Pessoas essenciais para o cuidado de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência;
- Pessoas com deficiência;
- Pessoas que participaram de programas de justiça restaurativa reconhecidos pelo Judiciário.
Indulto especial para mulheres
Alguns perfis de mulheres, nacionais ou imigrantes, contam com condições especiais para receber o indulto, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça:
- Mães e avós que possuam filhos ou netos de até 16 anos ou com deficiência que necessite de cuidados;
- Mulheres com mais de 60 anos ou que tinham menos de 21 anos na data do decreto;
- Mulheres com deficiência.
Quais crimes estão excluídos do benefício?
- Crimes hediondos ou equiparados;
- Tortura, terrorismo e racismo;
- Tráfico de drogas;
- Corrupção e crimes contra a administração pública, exceto se a pena for menor que 4 anos;
- Violência contra a mulher;
- Crimes contra o Estado Democrático de Direito;
- Crimes contra crianças e adolescentes;
- Participação relevante ou liderança em facções criminosas;
- Pessoas que tenham firmado acordo de colaboração premiada.
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