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O alto custo para manter um plano de saúde individual tem levado muitos brasileiros a buscarem alternativas para ter assistência médica sem pesar muito no orçamento. Uma das opções é o plano coletivo por adesão e os coletivos empresariais contratados por empresário individual.
Antes de aderir a uma dessas alternativas é preciso ficar atento às regras de reajustes e rescisões, para evitar que a economia inicial deixe de valer a pena no longo prazo e se transforme numa tremenda dor de cabeça.
A psicóloga MB (que falou sob anonimato), de 58 anos, considera que ter feito a mudança do plano individual para o coletivo foi vantajosa. Em 2021, ela resolveu abrir empresa com o intuito de reduzir o valor do plano de saúde da família, bem como alterar a forma de declaração no imposto de renda, passando pessoa física (PF) para jurídica (PJ). Na ocasião, ela incluiu o marido, de 73, e duas cunhadas, de 75 e 82 anos, como sócias da empresa, para que também pudessem manter o plano com um valor menor.
Ao migrar do plano individual para o empresarial, ela conta que o valor da mensalidade passou de cerca de R$ 2.400,00 para R$ 1.050,00, uma redução de quase 60%. Atualmente, MB paga R$ 2.350,00 e cada um dos sócios, R$ 3.959,00. “Este ano faço 59, e o valor deve dobrar, mas no caso do meu marido e das minhas cunhadas, se fosse plano individual eles estariam pagando entre R$ 6 mil e 7 mil cada um”, afirma.
Essa questão do reajuste anual e os custos de abrir uma empresa precisam ser considerados, como lembra a psicóloga. Embora a mudança de modalidade de plano de saúde do individual para o coletivo pareça favorável inicialmente, é preciso considerar alguns fatores como a dedução do plano que você deixa de fazer na declaração de imposto de renda, o custo com o contador e as taxas que a empresa tem que pagar. “Tem que fazer contas, colocar tudo no papel, para ver se realmente vale a pena ao considerar os outros custos que a empresa traz”, avisa ela.
Outro ponto de atenção é sobre as carências, que podem mudar durante este processo. “Antes de fazer a migração, solicite ao seu corretor atual uma carta de permanência. Foi com este documento eu consegui migrar sem carência”, recomenda MB. A carta de permanência é um documento disponibilizado pela operadora de saúde que permite portabilidade de plano sem que haja necessidade de cumprir período de carência.
Por outro lado, de acordo com o professor universitário e advogado Fabricio Posocco, sócio-administrador do Posocco & Advogados Associados, é preciso ficar atento às regras e ao reajuste, e o que é ou não regulado pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Nesse ponto, ele alerta para o chamado “falso coletivo”.
O termo falso coletivo se refere a uma modalidade de plano de saúde que é comercializada como um plano coletivo, mas que, na prática, funciona de forma muito semelhante a um plano individual ou familiar.
A contratação do falso coletivo é feita através de uma pessoa jurídica, com o objetivo de beneficiar membros de uma família. No início, o valor é convidativo, em média 20% mais barato; depois, esse pequeno grupo fica vulnerável a cláusulas e mensalidades abusivas praticadas pelas operadoras, explica o professor.
Posocco ressalta que nos planos individuais ou familiares, a contratação é mais cara em um primeiro momento, porém os reajustes das mensalidades são controlados pelos índices governamentais especificados pela agência. Já nos planos coletivos por adesão isso não acontece.
“Os aumentos desses planos não seguem as regras da ANS, mas sim as regras de mercado e da planilha imposta pelos planos de saúde, tais como: custos médicos, hospitalares, farmacêuticos, etc. Esses aumentos não são baseados nos índices governamentais, mas em índices de livre oferta pela operadora de planos de saúde, segundo a sua planilha de custos”, avisa.
De acordo com o professor, quando o contrato coletivo é formado por mais de 30 pessoas, esse grupo tem força para negociar diretamente com a operadora um reajuste justo para os seus beneficiários. O problema é que mais de 6 milhões de brasileiros estão em contratos coletivos com até cinco vidas, como indica um levantamento feito pela ANS. “Todas essas pessoas estão pagando mais do que deveriam, porque podem estar em um falso coletivo”. Além disso, ele recomenda averiguar se o fornecedor é confiável, para evitar cair em golpes.
De acordo com Posocco, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o contrato coletivo por adesão ou empresarial que possui um número pequeno de participantes pode ser revertido para o plano individual ou familiar.
De acordo com levantamento feito pelo advogado, nos últimos três anos os reajustes sobre contratos coletivos de plano de saúde foram superiores aos individuais e familiares. A seguir:
Reajuste médio aplicado aos contratos coletivos, segundo dados da ANS, nos últimos três anos:
Reajuste aplicado aos contratos individuais e familiares, limitados pela ANS, nos últimos três anos:
De acordo com a Agência Nacional de Saúde (ANS), existem dois tipos de planos coletivos: os empresariais, que prestam assistência à saúde dos funcionários da pessoa jurídica contratante, graças ao vínculo empregatício ou estatutário (servidores públicos); e os coletivos por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.
Pode ser um plano de saúde coletivo empresarial ou coletivo por adesão:
Essa modalidade é uma das alternativas que vem sendo usada por pessoas que estão desempregadas ou são autônomas, para reduzir o valor da mensalidade. Neste caso, a sua associação profissional ou sindicato contrata o plano para você.
Principais características:
- Adesão: Exige vínculo com associação profissional ou sindicato
- Carência: Sim. Salvo para quem ingressa no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou no aniversário do mesmo
- Cobertura: Conforme o contrato e o Rol de Procedimentos
- Rescisão: Previsão em contrato e somente válida para o contrato como um todo
- Cobrança: Diretamente ao consumidor pela Pessoa Jurídica contratante ou pela Administradora de
- Benefícios. Já os beneficiários das operadoras de autogestão podem ser cobrados diretamente por elas.
Se você exerce atividade empresarial individualmente ou em conjunto com uma ou mais pessoas, está inscrito no órgão competente (Junta Comercial ou outro) e com registro ativo perante a Receita Federal, você pode contratar plano coletivo empresarial para você, seus funcionários e dependentes.
Para isso, deve apresentar à operadora documentos que comprovem, pelo tempo mínimo de 6 meses:
a sua inscrição no órgão competente (Junta Comercial ou outro); registro ativo perante a Receita Federal e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente.
Estes documentos e a regularidade da inscrição dos beneficiários dependentes serão exigidos pela sua operadora na contratação do plano;e a cada ano, no mês de aniversário do contrato.
De acordo com a ANS, é necessário que todos os anos você comprove para a operadora que permanece inscrito no órgão competente e que está com registro ativo perante a Receita Federal. Caso isso não seja feito, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que você seja avisado com 60 dias de antecedência e, neste prazo, não comprove a regularidade do seu registro nestes órgãos.
Quem pode contratar?
Empresário individual que comprovar o exercício de atividade empresarial pelo período mínimo de 6 meses, sendo o exemplo mais comum o microempreendedor individual (MEI).
Quem pode aderir?
Indivíduos vinculados ao empresário individual por relação empregatícia e grupo familiar, conforme disposto no contrato, respeitados os graus de parentesco previstos na legislação: até o 3º grau de parentesco consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade e cônjuge ou companheiro.
Reajuste
- Contratos com menos de 30 vidas:
Reajuste único aplicável a todos os contratos com menos de 30 vidas da sua operadora.
- Contratos com 30 vidas ou mais:
O reajuste será negociado entre o empresário individual contratante e a operadora de acordo com as regras estabelecidas no contrato. Em ambos os casos, o contrato está sujeito ainda ao reajuste por faixa etária, se previsto em contrato.
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