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Eleições 2026
Cidadania e Direitos / Política

Voto branco ou nulo não invalida eleição nem ajuda candidato

Reprodução/TRE-DF

A legislação prevê que somente os votos válidos são computados numa eleição - Reprodução/TRE-DF
A legislação prevê que somente os votos válidos são computados numa eleição
Por Marcel Naves

31/07/2026 | 18h55

São Paulo -  Quando o eleitor estiver insatisfeito com seu candidato deve votar  em branco? Isto beneficiaria alguém ? E se acaso a insatisfação eleitoral for generalizada, então o voto deve ser nulo ? Bem, estes dilemas não são recentes e nem mesmo históricos personagens do cenário poltico chegaram a um consenso sobre o tema.

As pôlemicas em torno do voto

Durante os anos mais duros do regime militar, setores radicais da oposição e da esquerda clandestina pregavam os votos brancos e nulos, Ulysses Guimarães liderando o MDB, combateu veementemente essa tese.

Em 1994, quando ficou fora do segundo turno Leonel Brizola pregou abertamente que o eleitor votasse em branco no segundo turno, como uma forma de protesto. Na mesma eleição, o médico Enéas Carneiro, famoso pelo icônico bordão "Meu nome é Enéas!",  defendia abertamente a anulação do voto.

Especialista explica sobre o direito ao voto

Apesar de o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor é livre para escolher ou não o seu candidato. Mas é preciso  comparecer ao local de votação, ou justificar sua ausência, sendo optativo votar em branco ou anular o seu voto.

Para o doutor em história e analista político pela Universidade Mackenzie Victor Missiato, o voto  em branco é uma medida oficial da urna, que atesta o desisnteresse  em votar. Já o voto  nulo é como se fosse apertada uma tecla errada.

A diferença é que você tem no voto branco uma opção oficial por parte da urna e no voto nulo uma opção extraoficial, mas ambas, em termos de votos válidos, são computadas da mesma forma, ou seja, quem vota branco ou anula não está direcionando ou favorecendo nenhum candidato."

Como validar o voto branco ou nulo 

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco.

Hoje, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.

O princípio da maioria absoluta

Atualmente, vigora o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.

A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988, que diz:

É eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos."

O analista político do Mackenzie explica que os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.

Ambos os votos são computados brancos e nulos como votos que servem para o balizamento do processo eleitoral, mas eles não contam como votos válidos, portanto, eles só contam como registro eleitoral."

Segundo o especialista, os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para a eleição.

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