Nova lei determina atendimento imediato para vítimas de violência
Profissionais de saúde e segurança devem seguir novo protocolo para assegurar atenção adequada a mulheres, crianças, adolescentes e vulneráveis
Por Bárbara Ferreira
24/09/2026 | 15h35Envato
Foi estabelecido um novo protocolo que orienta a atuação das autoridades em casos de estupro e violência física contra mulheres, crianças e pessoas vulneráveis, publicado no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 2023.
O Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência determina que o primeiro atendimento deve incluir encaminhamento imediato a uma unidade de saúde e registro da ocorrência, além de exigir treinamento específico para os profissionais envolvidos.
As medidas incluem atendimento médico imediato, preservação de evidências, e comunicação ao Conselho Tutelar em casos de crianças e adolescentes, com a criação de salas reservadas para garantir privacidade durante os atendimentos.
São Paulo - Foi instituída, por intemédio da Lei nº 15.516/2026, norma que orienta a atuação das autoridades em casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. A legislação com o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência foi publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira, 23.
Desta forma, o profissional de segurança pública que realizar o primeiro atendimento com a vítima deve providenciar o encaminhamento imediato a uma unidade pública de saúde e o registro da ocorrência. A lei também determina que os profissionais envolvidos nesses atendimentos, sejam de saúde ou segurança, recebam treinamento específico e periódico para evitar a revitimização.
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Como o protocolo deve ser aplicado às vítimas?
De acordo com a Lei nº 15.516/2026, o seguinte protocolo deve ser aplicado:
- Atendimento médico imediato, com avaliação do estado clínico e emocional e das medidas de prevenção e tratamento cabíveis;
- Informação à vítima, de forma clara e acessível, sobre seus direitos, incluindo o acesso a atendimento médico e psicológico especializados e à assistência social;
- Preservação, pelos profissionais de saúde, de materiais e vestígios coletados no exame médico-legal, no tratamento das lesões ou no atendimento emergencial;
- Encaminhamento do material coletado na unidade de saúde ao órgão de perícia oficial de natureza criminal;
- Encaminhamento da vítima para o exame de corpo de delito, com prioridade máxima no atendimento. Se ela não puder comparecer, o perito deverá se deslocar até o local onde ela se encontra.
Em locais onde não há órgão de perícia oficial de natureza criminal, a perícia poderá ser realizada por perito não oficial nomeado pela autoridade competente. Este laudo precisa ser oncluído e encaminhado à autoridade policial em até dez dias corridos, prazo que poderá ser prorrogado nos termos do Código de Processo Penal.
No caso de a vítima ser uma criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá, nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, autorizar e adotar os procedimentos necessários. A lei prevê ainda salas reservadas nas unidades policiais ou de saúde que realizem esses atendimentos, para assegurar privacidade e acolhimento multidisciplinar.
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