Receita diz que não haverá obrigatoriedade na cobrança retroativa do IOF

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Em sua decisão, Moraes determinou o restabelecimento do decreto editado pelo presidente Lula sobre o IOF com efeitos desde a sua edição - Envato
Em sua decisão, Moraes determinou o restabelecimento do decreto editado pelo presidente Lula sobre o IOF com efeitos desde a sua edição

Por Giordanna Neves, da Broadcast

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Publicado em 17/07/2025, às 16h28
Brasília, 17/07/2025 - A Receita Federal informou que não haverá obrigatoriedade na cobrança retroativa do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para instituições financeiras e os demais responsáveis tributários após a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes de restabelecer parcialmente a eficácia do decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que elevou o tributo.
“As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente”, escreveu à Receita em nota.
O órgão informou ainda que irá “avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresas e insegurança jurídica na aplicação da lei”.
“Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025”, diz a nota.
Na decisão de ontem, Moraes incluiu um trecho que determina o restabelecimento da eficácia do último decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre o IOF, com efeitos "desde a sua edição". O ministro suspendeu, no entanto, o trecho que tratava da incidência do imposto sobre operações de risco sacado.

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