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Recesso, férias coletivas ou férias de 30 dias? Entenda as diferenças

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A confusão é comum, já que cada uma dessas folgas segue regras diferentes - Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A confusão é comum, já que cada uma dessas folgas segue regras diferentes

Por Joyce Canele

redacao@viva.com.br
Publicado em 22/10/2025, às 18h27

São Paulo, 22/10/2025 - Com a chegada do fim do ano, começam as dúvidas entre os trabalhadores, a empresa vai conceder recesso, férias coletivas ou o tradicional período de 30 dias de férias?

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Confira a seguir a diferença entre recesso, férias coletivas e férias de 30 dias:

1. Recesso 

O recesso é um período de descanso determinado pela empresa, geralmente entre o Natal e o Ano Novo, em que as atividades são suspensas sem que haja desconto nos salários.

Esse tipo de folga não está previsto na CLT, o que significa que não existe um conjunto fixo de regras para sua aplicação. Cabe ao empregador definir se haverá recesso e quais serão as datas.

Apesar de muitas empresas optarem por essa pausa no fim do ano, o recesso também pode ocorrer em outras épocas, como no meio do ano, coincidindo com as férias escolares. 

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O recesso não deve ser confundido com férias e não pode ser descontado do saldo de 30 dias a que o trabalhador tem direito por lei.

Também não pode ser abatido do banco de horas ou do salário, a menos que haja acordo formal entre as partes.

Segundo a CUT, trata-se de um período de pausa remunerada e, justamente por não estar previsto na CLT, não interfere nas férias regulares.

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2. Férias coletivas

Diferente do recesso, as férias coletivas estão previstas na legislação trabalhista e seguem regras específicas.

Nesse caso, a empresa decide suspender as atividades de todo o seu quadro de funcionários ou de setores específicos por um determinado período.

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As férias coletivas podem ocorrer por diversos motivos:

  • Falta de matéria-prima;
  • Queda nas vendas; ou
  • Ajustes na produção.

A empresa tem liberdade para decidir, mas deve avisar os empregados com antecedência mínima de 30 dias, além de comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência.

Durante as férias coletivas, os trabalhadores recebem o salário integral acrescido de um terço, além do adiantamento de férias, que deve ser pago até dois dias antes do início do período.

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A CLT permite que a empresa divida as férias coletivas em até dois períodos anuais, desde que cada um tenha, no mínimo, 10 dias de duração.

carteira de trabalho
Foto: Adobe Stock

Funcionários com menos de um ano também entram nas férias coletivas?

Mesmo quem ainda não completou um ano de trabalho pode ser incluído nas férias coletivas. Nesses casos, o trabalhador recebe o valor proporcional aos meses trabalhados e o período aquisitivo de férias é reiniciado após o retorno ao trabalho.

Para quem já completou o ciclo anual, o cálculo é o mesmo das férias individuais, e se o período concedido for inferior a 30 dias, o restante pode ser tirado depois, mediante acordo com a empresa.

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3. Férias individuais

Todo empregado com contrato formal tem direito a 30 dias de férias remuneradas após 12 meses de trabalho. A empresa tem até um ano, contado a partir dessa data, para conceder o descanso. Se não cumprir o prazo, deve pagar o valor das férias em dobro.

O trabalhador pode tirar o período completo de uma só vez ou fracionar as férias em até três partes. Um dos períodos precisa ter, no mínimo, 14 dias, e os demais não podem ser menores que cinco.

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O início das férias não pode coincidir com fins de semana, feriados ou dias que antecedem o repouso semanal remunerado.

Além do salário mensal, o trabalhador recebe um adicional de um terço sobre o valor, conforme determina a Constituição. O pagamento deve ser feito até dois dias antes do início do período de descanso.

Como funciona a venda de parte das férias?

A legislação permite que o trabalhador venda até um terço do período de férias, ou seja, 10 dias. Para calcular o valor, basta dividir o salário por 30 e multiplicar pelo número de dias vendidos.

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Enquanto o recesso é uma liberalidade da empresa, ou seja, pode ou não ser concedido e não está regulamentado pela CLT, as férias e as férias coletivas são direitos trabalhistas.

O recesso não gera desconto salarial nem interfere nas férias, mas também não dá direito ao adicional de um terço, tampouco exige adiantamento salarial.

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Já as férias, sejam individuais ou coletivas, garantem todos os direitos previstos em lei, como pagamento antecipado e o adicional de 1/3 do salário.

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