Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Por Joyce Canele
redacao@viva.com.brSão Paulo, 22/10/2025 - Com a chegada do fim do ano, começam as dúvidas entre os trabalhadores, a empresa vai conceder recesso, férias coletivas ou o tradicional período de 30 dias de férias?
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Confira a seguir a diferença entre recesso, férias coletivas e férias de 30 dias:
O recesso é um período de descanso determinado pela empresa, geralmente entre o Natal e o Ano Novo, em que as atividades são suspensas sem que haja desconto nos salários.
Esse tipo de folga não está previsto na CLT, o que significa que não existe um conjunto fixo de regras para sua aplicação. Cabe ao empregador definir se haverá recesso e quais serão as datas.
Apesar de muitas empresas optarem por essa pausa no fim do ano, o recesso também pode ocorrer em outras épocas, como no meio do ano, coincidindo com as férias escolares.
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O recesso não deve ser confundido com férias e não pode ser descontado do saldo de 30 dias a que o trabalhador tem direito por lei.
Também não pode ser abatido do banco de horas ou do salário, a menos que haja acordo formal entre as partes.
Segundo a CUT, trata-se de um período de pausa remunerada e, justamente por não estar previsto na CLT, não interfere nas férias regulares.
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Diferente do recesso, as férias coletivas estão previstas na legislação trabalhista e seguem regras específicas.
Nesse caso, a empresa decide suspender as atividades de todo o seu quadro de funcionários ou de setores específicos por um determinado período.
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As férias coletivas podem ocorrer por diversos motivos:
A empresa tem liberdade para decidir, mas deve avisar os empregados com antecedência mínima de 30 dias, além de comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência.
Durante as férias coletivas, os trabalhadores recebem o salário integral acrescido de um terço, além do adiantamento de férias, que deve ser pago até dois dias antes do início do período.
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A CLT permite que a empresa divida as férias coletivas em até dois períodos anuais, desde que cada um tenha, no mínimo, 10 dias de duração.
Funcionários com menos de um ano também entram nas férias coletivas?
Mesmo quem ainda não completou um ano de trabalho pode ser incluído nas férias coletivas. Nesses casos, o trabalhador recebe o valor proporcional aos meses trabalhados e o período aquisitivo de férias é reiniciado após o retorno ao trabalho.
Para quem já completou o ciclo anual, o cálculo é o mesmo das férias individuais, e se o período concedido for inferior a 30 dias, o restante pode ser tirado depois, mediante acordo com a empresa.
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Todo empregado com contrato formal tem direito a 30 dias de férias remuneradas após 12 meses de trabalho. A empresa tem até um ano, contado a partir dessa data, para conceder o descanso. Se não cumprir o prazo, deve pagar o valor das férias em dobro.
O trabalhador pode tirar o período completo de uma só vez ou fracionar as férias em até três partes. Um dos períodos precisa ter, no mínimo, 14 dias, e os demais não podem ser menores que cinco.
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O início das férias não pode coincidir com fins de semana, feriados ou dias que antecedem o repouso semanal remunerado.
Além do salário mensal, o trabalhador recebe um adicional de um terço sobre o valor, conforme determina a Constituição. O pagamento deve ser feito até dois dias antes do início do período de descanso.
Como funciona a venda de parte das férias?
A legislação permite que o trabalhador venda até um terço do período de férias, ou seja, 10 dias. Para calcular o valor, basta dividir o salário por 30 e multiplicar pelo número de dias vendidos.
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Enquanto o recesso é uma liberalidade da empresa, ou seja, pode ou não ser concedido e não está regulamentado pela CLT, as férias e as férias coletivas são direitos trabalhistas.
O recesso não gera desconto salarial nem interfere nas férias, mas também não dá direito ao adicional de um terço, tampouco exige adiantamento salarial.
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Já as férias, sejam individuais ou coletivas, garantem todos os direitos previstos em lei, como pagamento antecipado e o adicional de 1/3 do salário.
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