Medida zera imposto de carros para pessoas com deficiência intelectual
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São Paulo - Em julgamento unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o imposto zero na compra de automóveis para todas as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) ou deficiência intelectual – corrigindo a inconstitucionalidade da Reforma Tributária, que limitava o direito à gravidade da condição.
A decisão, proferida na segunda-feira, 3, no Plenário presidido pelo ministro Edson Fachin, invalidou trechos da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma.
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Os magistrados entenderam que as novas regras de cobrança sobre o consumo tentaram criar barreiras e filtros que não estavam previstos na Constituição.
O que muda na prática?
Antes da intervenção da Corte, o desconto era válido apenas para cidadãos que comprovassem ter "deficiência mental severa ou profunda" ou autismo de nível de suporte "moderado ou grave". Com a derrubada desses filtros, o direito ao benefício fiscal foi ampliado e agora vale expressamente para:
- Pessoas com todos os tipos de deficiência intelectual;
- Pessoas com TEA de qualquer nível de suporte, incluindo o nível 1;
- Pessoas com outras deficiências que antes eram barradas pelo critério "moderado ou grave".
As ações judiciais que contestaram a limitação – ADI 7.779 e ADI 7.790 – foram movidas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD).
O ministro Alexandre de Moraes, relator dos processos, explicou que a norma constitucional determinou a redução de 100% dos tributos de forma ampla para esse grupo. Portanto, a legislação complementar posterior não poderia restringir a concessão e excluir os casos considerados mais brandos.
A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média", destacou Moraes em seu voto.
Prazo para troca de veículo continua sendo de três anos
Apesar de atender ao pedido das associações para expandir a isenção, o STF decidiu manter a regra que exige um intervalo mínimo de três anos para que a pessoa possa adquirir um novo automóvel utilizando o benefício fiscal.
As entidades de apoio solicitavam que esse tempo fosse reduzido e equiparado ao prazo concedido aos taxistas.
Contudo, os ministros justificaram que a diferença na norma é válida, uma vez que os taxistas utilizam o carro de maneira intensa como ferramenta diária de trabalho. Esse uso gera um desgaste mecânico muito maior no veículo, exigindo trocas mais frequentes para garantir a segurança dos passageiros.
Outro ponto que havia sido questionado pela ANAPCD era a exigência de que as adaptações nos veículos fossem realizadas exclusivamente em oficinas credenciadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans).
O colegiado, no entanto, não precisou julgar o mérito dessa restrição. Uma legislação mais recente – a Lei Complementar nº 227/2026 – já havia revogado a exigência antes mesmo do fim do julgamento.
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