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Justiça manda Meta remover posts que incentivam demissão por voto em Lula

Ameaçar ou demitir alguém por conta da posição política é crime eleitoral. 'Boicote aos petistas' foi incentivado nas redes sociais

Bárbara Ferreira

Por Bárbara Ferreira

30/10/2026 | 17h53

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Meta é a empresa dona do Instagram, Facebook e Threads - Adobe Stock
Meta é a empresa dona do Instagram, Facebook e Threads
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A Justiça do Trabalho ordenou que a Meta remova publicações que incentivem demissões por motivos políticos em até 24 horas, considerando essas ações como assédio eleitoral. A decisão surge em meio a um movimento que visa punir trabalhadores apoiadores do presidente reeleito Lula, intensificando preocupações sobre a liberdade política no ambiente de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho registrou mais de 3 mil denúncias de assédio eleitoral, com 1.147 ocorrendo logo após o segundo turno das eleições de 2026. A situação reflete um aumento significativo nas queixas relacionadas a práticas discriminatórias no local de trabalho.

A Meta deve remover pelo menos 14 publicações específicas e cessar o impulsionamento de conteúdos relacionados, sob pena de multa de R$ 50 mil por link mantido. Além disso, a empresa terá 72 horas para notificar os usuários sobre a proibição de discriminação política, sob risco de uma multa adicional de R$ 200 mil.

Resumo gerado por IA

São Paulo - A Justiça do Trabalho determinou que a Meta, empresa dona do Instagram, Facebook e Threads, retire do ar em até 24 horas quaisquer publicações que incentivem empregadores a demitir funcionários por conta do voto ou opinião política. A decisão foi proferida na 77ª Vara do Trabalho do TRT da 2ª Região na quinta-feira, 29.

Post publicado na página do vereador de Curitiba, Guilherme Kilter
Post publicado na página do vereador de Curitiba, Guilherme Kilter - Reprodução - X / Guilherme Kilter

Nos últimos dias, por meio das redes sociais, empresários foram estimulados a vigiar, expor, deixar de contratar ou demitir funcionários por causa do voto. A situação é considerada assédio eleitoral, conforme legislação.

Chamado de "boicote aos petistas", o movimento incentiva a punição de trabalhadores que forem considerados apoiadores de Lula (PT), em resposta à reeleição do presidente.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) depois que o órgão recebeu mais de 3 mil denúncias de assédio eleitoral em todo o País, por conta das Eleições 2026. Desse total, 1.147 denúncias aconteceram apenas 72 horas após o segundo turno das eleições.

O que a Meta precisa fazer

A liminar indicou pelo menos 14 publicações que a Meta deve remover. Em caso de descumprimento, ficou estabelecido multa diária de R$ 50 mil por link mantido. Pedidos genéricos de monitoramento sem URL e desativação preventiva de perfis foram indeferidos neste momento pelo magistrado.

A plataforma também é obrigada a cessar o impulsionamento algorítmico desses materiais e notificar os titulares das contas afetadas. Além disso, a Meta ainda deve publicar um comunicado informativo institucional, em formato de aviso ou banner, para todos os usuários das três plataformas no Brasil informando que a legislação brasileira proíbe a discriminação e o assédio eleitoral no ambiente laboral.

O prazo é de 72 horas, sob pena de multa de R$ 200 mil em caso de descumprimento. A Meta informou que não comentará o assunto.

O que diz a decisão

O valor da causa está fixado em R$ 50 milhões de indenização por danos morais coletivos, que será analisado no julgamento da ação. Segundo o MPT, "os conteúdos individualizados nas redes sociais conclamavam empregadores a vasculhar perfis de subordinados, monitorar votos, promover demissões por convicção política e expor trabalhadores à ridicularização pública".

O juiz do trabalho substituto Bruno José Perusso, responsável pela decisão, destacou que o livre pensamento e a manifestação política são resguardados, mas não autorizam o incentivo a práticas ilícitas ou perseguições profissionais. Ameaçar ou demitir alguém por conta da posição política é crime eleitoral, segundo o artigo 301 do Código Eleitoral. 

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