Licença-maternidade: mães biológicas e adotivas têm as mesmas regras?
STF começou a julgar ação da PGR que questiona períodos diferentes; quatro ministros já votaram pela inconstitucionalidade das normas
Divulgação/Governo
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise sobre a equiparação da licença-maternidade para mães biológicas e adotivas, com quatro ministros já votando pela inconstitucionalidade de normas que estabelecem períodos diferentes de afastamento. O julgamento foi suspenso e será retomado em data indefinida.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questiona as diferenças nas concessões de benefícios, que, segundo a PGR, não configuram tratamentos discriminatórios. O relator, ministro Alexandre de Moraes, propôs uma licença de 120 dias para ambas as categorias, com possibilidade de prorrogação.
São Paulo - O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar nesta quarta-feira, 16, se a licença-maternidade para mães biológicas e adotivas deve seguir as mesmas regras. Até agora, quatro ministros votaram pela inconstitucionalidade de normas que estabelecem períodos diferentes de afastamento. O julgamento foi suspenso e será retomado em data ainda não definida.
A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O processo envolve trabalhadoras da iniciativa privada, servidoras públicas federais, integrantes das Forças Armadas e do Ministério Público da União.
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O que a PGR questiona?
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona regras das licenças-maternidade e paternidade que não consideram diferenças entre filiação biológica e adotiva ou entre os regimes dos beneficiários.
Para a PGR, as normas atuais acabam criando distinções indevidas entre filiação biológica e adotiva, além de variar o acesso aos benefícios conforme o regime jurídico da pessoa (CLT, servidores públicos federais, âmbito militar e Ministério Público da União).
A PGR afirma que diferenças nas regras das licenças, inclusive no tempo de duração e nas possibilidades de prorrogação, podem gerar “tratamentos discriminatórios”. Por isso, pede que as normas sejam revistas com base nos princípios de "igualdade, proteção à família e liberdade de planejamento familiar".
Além disso, a ação requer que a mãe possa, caso deseje, compartilhar parte do período de licença-maternidade com o companheiro ou a companheira.
O órgão também cita decisões do STF que já igualaram regras de concessão de licenças, mas afirma que elas não obrigam toda a administração pública. Segundo a PGR, decisões anteriores alcançaram apenas grupos específicos, como militares e trabalhadores regidos pela CLT.
Como funciona a licença-maternidade atualmente?
A licença-maternidade no Brasil garante o afastamento remunerado para a profissional que se torna mãe, seja por parto ou adoção. Ainda assim, as regras sobre duração, prorrogação e regime legal variam conforme a categoria de trabalho.
No setor privado, as trabalhadoras regidas pela CLT têm direito a 120 dias de licença. Esse período pode ser prorrogado para até 180 dias se a empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), mediante solicitação em até 30 dias após o parto. O pagamento é feito pela empresa, que depois compensa os valores junto ao INSS.
Na iniciativa privada também existe a regra relacionada à alta hospitalar: se houver internação da mãe ou do recém-nascido por mais de duas semanas em decorrência do parto, a contagem da licença só começa após a alta. Essa proteção está consolidada pela jurisprudência e pela Lei nº 15.222/2025.
Para as servidoras públicas federais regidas pela Lei nº 8.112/1990, a licença chega a 180 dias. Embora a lei preveja 120 dias, há prorrogação automática de mais 60 dias garantida pelo Decreto nº 6.690/2008. O pagamento é feito pela União (Tesouro Nacional), com remuneração integral.
No caso das servidoras federais, a regra da internação também se aplica: o período de internação pós-parto pode ser somado, fazendo com que o prazo regular conte apenas a partir da alta. Além disso, a licença-maternidade não suspende o estágio probatório e conta normalmente para esse período.
Entre as integrantes das Forças Armadas, a regulamentação é própria, com base na Lei nº 13.109/2015. A duração total é de 180 dias, sendo 120 dias básicos com acréscimo de 60 dias. O afastamento pode começar na data do parto por determinação da instituição, ou a partir do 9º mês de gestação mediante requerimento, e o pagamento é feito pela Força Armada correspondente.
Quanto à adoção nas Forças Armadas, após decisão do STF na ADI 6603, as mães adotantes passaram a ter direito ao mesmo prazo total de até 180 dias, independentemente da idade da criança adotada.
No Ministério Público da União (MPU), tanto membros quanto servidoras seguem regras alinhadas ao funcionalismo federal, disciplinadas por portarias internas e normativas do CNMP. A licença é de 180 dias e é custeada pelo próprio órgão.
O MPU também prevê direitos adicionais ligados à maternidade, incluindo a possibilidade de condições especiais de trabalho após o retorno, como jornada reduzida ou ininterrupta para lactantes até o bebê completar 24 meses.
O que pode mudar na licença-maternidade?
O relator, ministro Alexandre de Moraes, propôs que mães biológicas e adotivas tenham licença de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, independentemente do tipo de vínculo profissional.
Pela proposta, o período poderia começar a contar a partir do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar da mãe ou do bebê, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, considerando o momento aplicável a cada caso.
A proposta também elimina a diferença de prazo baseada na idade da criança adotada. Atualmente, normas questionadas na ação estabelecem regras distintas conforme a situação da mãe e da criança.
Além de Moraes, votaram pela equiparação das licenças a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino e Dias Toffoli. Com isso, são quatro votos no mesmo sentido até o momento.
A ação também discute a possibilidade de compartilhar a licença entre integrantes da família. Nesse ponto, Moraes entendeu que cabe ao Congresso definir como esse período poderia ser dividido.
O STF já possui decisões anteriores reconhecendo a equiparação entre licença para maternidade biológica e adoção, inclusive com entendimento de que a licença-adotante não pode ter prazo inferior ao da licença-gestante.
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